As heranças indivisas assumem hoje um papel central na gestão patrimonial em Portugal, sendo simultaneamente fonte de bloqueio e de conflito entre herdeiros.
Em março de 2026, o Governo aprovou, na generalidade, um conjunto de medidas destinadas a reformar o regime das heranças indivisas, com impacto relevante na sua administração, partilha e resolução de conflitos. O objetivo é resolver impasses sucessórios, ou seja, desbloquear imóveis devolutos que permanecem fora do mercado durante décadas, especialmente em centros urbanos e zonas rurais, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Neste contexto, é criado o Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa, o qual permite que, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, sem que haja acordo entre os herdeiros, qualquer deles possa desencadear a venda de imóveis a valor de mercado, mesmo sem consenso entre todos os herdeiros.
1.Regime atual: o ponto de partida (direito vigente)
A herança indivisa corresponde ao período entre o falecimento do autor da sucessão e a partilha dos bens. Durante este período, os herdeiros são titulares de uma quota ideal (quinhão hereditário), não existindo titularidade exclusiva sobre bens concretos. O cabeça de casal exerce poderes de mera administração, tem dever de prestação de contas e representa a herança perante terceiros. Atos de disposição exigem, em regra, consentimento dos herdeiros.
Na prática, o regime conduz frequentemente a bloqueios, dificuldades na alienação de bens e aumento de litigância.
2.Reforma anunciada (2026)
O Governo aprovou um diploma com três eixos principais:
- Novo mecanismo de venda-partilha de bens indivisos, permitindo a qualquer herdeiro desencadear a venda de bens.
- Introdução da arbitragem sucessória para resolução de conflitos.
- Reforço do planeamento sucessório.
Prevê-se ainda maior proteção da casa de família e de herdeiros vulneráveis.
Nos termos desta proposta, o preço de venda será fixado com base em avaliação pericial e a alienação será realizada, em regra, através de leilão eletrónico. Prevê-se, também, a obrigatoriedade de acordo expresso para a manutenção da indivisão, bem como a atribuição do direito de remição aos herdeiros, ou seja, o direito de adquirir o imóvel pelo preço por que tiver sido feita a venda.
O diploma reforça, igualmente, os poderes do cabeça-de-casal, prevê a possibilidade de o autor da sucessão definir os bens que integram a legítima (isto é, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários), assim reforçando o planeamento sucessório, e cria a figura do testamenteiro com poderes de partilha. Adicionalmente, é introduzida a arbitragem sucessória como via célere de resolução de litígios, com recurso para o Tribunal da Relação.
A proposta de lei do Governo para acabar com as heranças indivisas dá mais poder a quem deixa em testamento como quer a partilha dos seus bens.
Alertamos que a mesma ainda não é Lei e não foi publicada em Diário da República. Podemos neste momento dizer que as linhas estruturais estão já definidas, mas ainda faltam detalhes técnicos.
A Beyond Legal assessora clientes nacionais e internacionais na gestão de heranças indivisas, processos de partilha e planeamento sucessório.
A presente nota tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta de um advogado para análise do caso concreto.



