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Mais Valias Quinhão Hereditário

Mais Valias Quinhão Hereditário

A venda de um quinhão hereditário (a parte abstrata numa herança indivisa) não gera mais-valias sujeitas a IRS em 2026, de acordo com o Acórdão n.º 7/2025 do Supremo Tribunal Administrativo. No entanto, a venda direta de um bem imóvel específico da herança pelos herdeiros continua a estar sujeita ao pagamento de mais-valias em IRS.

A alienação do direito abstrato à herança não é considerada venda de imóvel, resultando em isenção de IRS. Se os herdeiros venderem um imóvel da herança indivisa, a AT entende que há lugar a tributação de mais-valias, com regras específicas de cálculo.

Decisão fundamental

O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.º 7/2025, uniformizou jurisprudência no sentido de que a alienação onerosa de um quinhão hereditário não configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.

Assim, quando o objeto da transmissão é o direito abstrato à herança ou ao quinhão hereditário – e não um imóvel concreto e individualizado – os ganhos obtidos não devem ser sujeitos a tributação em sede de mais-valias de IRS.

Diferente será, contudo, a situação em que os herdeiros alienam diretamente um bem imóvel específico pertencente à herança indivisa. Nesses casos, a Autoridade Tributária tem vindo a entender que existe transmissão de um bem concreto, sendo os ganhos tributáveis como mais-valias em IRS, nos termos gerais

​Com esta decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ficou definitivamente estabelecido que a transmissão do quinhão hereditário representa a mera transferência do direito à herança, o que significa que não está em causa a venda de um bem concreto, mas antes de um direito abstrato. Este entendimento assume particular relevância na medida em que abre a possibilidade de os contribuintes requererem o reembolso do imposto pago em situações em que tenha sido tributada a alienação de quinhão hereditário ou do direito à herança, desde que a transmissão não tenha tido por objeto um imóvel concreto e determinado.

Relativamente aos contribuintes que procederam recentemente ao pagamento do imposto, estes dispõem agora da faculdade de solicitar o seu reembolso. A elegibilidade para este reembolso depende do prazo legal para a reclamação oficiosa, que é de três meses, contados a partir das situações previstas no artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e da revisão oficiosa, que, de acordo com o artigo 78º da Lei Geral Tributária (LGT), pode ser intentada até quatro anos após a liquidação. Trata-se de uma interpretação com efeitos relevantes, suscetível de permitir aos contribuintes impugnar liquidações de IRS emitidas nos últimos 4 (quatro) anos.

Recomenda-se a análise detalhada da escritura de venda com o apoio da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), não dispensando o apoio jurídico e fiscal especializado para confirmar a isenção.

A Beyond Legal assessora clientes nacionais e internacionais na gestão de heranças indivisas, processos de partilha e planeamento sucessório.

A presente nota tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta de um advogado para análise do caso concreto.

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