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Nova Lei da Imigração em Portugal – O Que Muda em 2025

Nova Lei da Imigração em Portugal – O Que Muda em 2025

A Assembleia da República aprovou uma revisão profunda da Lei da Imigração, marcando uma viragem estrutural na política migratória em Portugal. A nova Lei entrou em vigor no dia 23 de outubro de 2025.

Na prática o que mudou:

  1. Criação do visto de procura de trabalho qualificado

A possibilidade de pedir um visto específico para procurar emprego em Portugal será restrita a imigrantes “altamente qualificados”. A definição segue os critérios do Cartão Azul da União Europeia (EU Blue Card): profissionais com diploma superior ou, no mínimo, três anos de experiência reconhecida. A lista exata dessas profissões ainda será divulgada pelo governo.

  1. Empreendedorismo e Inovação

É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, administração interna e da economia.

  1. Limitações no reagrupamento familiar

O titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional. O período de duração da autorização de residência é de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.

O prazo de dois anos não se aplica aos seguintes membros da família do requerente:

  1. a) Menores ou incapazes a cargo;
  2. b) Cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;
  3. c) Membros da família do titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A (Golden Visa).

O prazo previsto pode ser dispensado ou reduzido em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal.

O direito ao reagrupamento de cônjuge ou equiparado depende de o casamento ou a união de facto serem válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa, e de o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge ou equiparado terem uma idade mínima de 18 anos à data do pedido.

  1. Cidadãos da CPLP

Se a pessoa estiver abrangida pelo Acordo CPLP (mesmo não tendo nascido num dos países da Comunidade de Língua Portuguesa) e for titular de visto de residência (trabalho, estudo, reforma, etc.), poderá solicitar autorização de residência temporária em Portugal.  Nacionais dos países da CPLP com visto de residência podem requerer, em território luso, autorização de residência por meio do acordo de mobilidade da Comunidade

  1. Processos contra a AIMA

As ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais. O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

  1. Manifestação de Interesse

Os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade. Deixando de existir assim essa possibilidade em termos legais.

  1. Acordos Bilaterais

O Governo promove a negociação e celebração de acordos bilaterais com Estados terceiros com vista a agilização dos procedimentos de emissão de vistos e concessão de autorizações de residência que assegurem a mobilidade de trabalhadores que correspondam a necessidades de setores estratégicos da economia, assegurando prestação de informação, canais para o respetivo recrutamento e formação e ensino da língua portuguesa em momento anterior à sua entrada em território nacional, facilitando a sua integração e proteção laboral.

 

Impacto

– Processos mais exigentes e criteriosos.

– Aumento do risco de indeferimentos, quando mal instruídos.

– Relevância da conformidade em termos de documentação desde o início.

 

Como a Beyond Legal apoia:

– Avaliação prévia de elegibilidade.

– Preparação documental rigorosa.

– Estratégias alternativas legais.

– Acompanhamento ativo perante a AIMA.

– Planeamento para famílias e empresas.

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